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    4. Contratos Celebrados

    Contratos Celebrados

    De acordo com o artigo 465º do Código dos Contratos Públicos é obrigatória a publicitação, no portal da Internet dedicado aos contratos públicos, dos elementos referentes à formação e à execução dos contratos públicos, desde o início do procedimento até ao termo da execução.

    Para cumprimento do dever referido no número anterior, devem utilizar-se meios eletrónicos, nomeadamente a plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, em www.base.gov.pt.

    Para consulta dos bens e serviços adquiridos sem concurso (ajuste direto ou outro procedimento), respetivos fornecedores, montantes e documentação que justifique tal modalidade de contratação, consulte o seguinte link: Contratos celebrados por Ajuste Direto.

    Para consulta dos bens e serviços adquiridos por concurso respetivos fornecedores, montantes e documentação que justifique tal modalidade de contratação, consulte o seguinte link: Contratos Celebrados por Concurso Público.

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    Última Atualização 05 setembro 2025